TJSC 2011.101702-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DO REIVINDICATÓRIO NA ORIGEM. (1) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INDIRETA MANTIDA. SUFICIÊNCIA. - O possuidor é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Além disso, possível é o desmembramento da posse em direta e indireta, sem desnaturalizar o instituto. Nesse sentir, a locação de imóvel pelo possuidor, ainda que faça transmitir a posse direta ao locatário, permite-lhe resguardar, na condição de locador, a posse indireta, não anulada por aquela, fazendo-se bastante à pretensão de usucapião. (2) HONORÁRIA. CAUSAS APENSADAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. FIXAÇÃO DISTINTA. PROPORCIONALIDADE AO LABOR. ADEQUAÇÃO. - O julgamento conjunto das causas não impõe fixação unitária de verba honorária, mormente quando correram distintamente, ainda que apensadas em razão da conexão, devendo ser fixadas as verbas sucumbenciais em cada causa proporcionalmente ao respectivo labor do advogado da parte vencedora. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101702-4, de Forquilhinha, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. - PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DO REIVINDICATÓRIO NA ORIGEM. (1) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INDIRETA MANTIDA. SUFICIÊNCIA. - O possuidor é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Além disso, possível é o desmembramento da posse em direta e indireta, sem desnaturalizar o instituto. Nesse sentir, a locação de imóvel pelo possuidor, ainda que faça transmitir a posse direta ao locatário, permite-lhe resguardar, na condição de locador, a posse indireta, não anulada por aquela, fazendo-se bastante à pretensão de usucapião. (2) HONORÁRIA. CAUSAS APENSADAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. FIXAÇÃO DISTINTA. PROPORCIONALIDADE AO LABOR. ADEQUAÇÃO. - O julgamento conjunto das causas não impõe fixação unitária de verba honorária, mormente quando correram distintamente, ainda que apensadas em razão da conexão, devendo ser fixadas as verbas sucumbenciais em cada causa proporcionalmente ao respectivo labor do advogado da parte vencedora. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101702-4, de Forquilhinha, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Forquilhinha
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