TJSC 2011.101762-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2003 A 2006, SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor. II. 'A Lei n. 15.242/10 alterou a redação do inciso III do art. 3º da Lei Estadual n. 7.543/88, para estabelecer que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. Todavia, à época da ocorrência dos fatos geradores, vigorava ainda a redação anterior, que previa expressamente que era contribuinte do IPVA a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011)" (AC n. 2013.039324-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 06/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101762-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2003 A 2006, SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N. 7.543/1988 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor. II. 'A Lei n. 15.242/10 alterou a redação do inciso III do art. 3º da Lei Estadual n. 7.543/88, para estabelecer que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. Todavia, à época da ocorrência dos fatos geradores, vigorava ainda a redação anterior, que previa expressamente que era contribuinte do IPVA a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011)" (AC n. 2013.039324-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 06/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101762-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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