TJSC 2011.101767-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR - PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ A CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA DE DOIS EXECUTADOS QUE FIGURAM COMO EMBARGANTES - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA NA EXORDIAL E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão, no caso o pedido de suspensão dos embargos, não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão ad quem. SPREAD DE RISCO - FATOR DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DESTACA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE - ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE DEVE SER LIMITADO EM 12% AO ANO POR SE TRATAR DE CÉDULA RURAL - EXEGESE DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Os juros remuneratórios levam em consideração os riscos relativos às operações financeiras para fins de contabilização da remuneração devida pelo consumidor em razão do crédito, justamente pelo fato de serem inerentes ao negócio bancário e ônus da própria atividade econômica desempenhada pelo banco. Nessa linha de raciocínio, não se mostra abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre os juros remuneratórios e destaca o percentual correspondente ao spread de risco, sendo que, na cédula rural, o encargo compensatório limita-se ao patamar de 12% ao ano, sendo abusivas estipulações acima deste limite. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - COBRANÇA OBSTADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI 167/1967) - PRECEDENTES DESTA CORTE - PLEITO INACOLHIDO. A lei de regência das cédulas de crédito rural, industrial e comercial não prevê a incidência da comissão de reserva de crédito, o que torna inviável a sua cobrança. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM CORTE SUPERIOR - SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que a capitalização de juros seja, em regra, proibida na prática financeira pátria, a hipótese dos autos constitui-se como uma de suas exceções, eis que a súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a sua pactuação em cédulas de crédito rural. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E MORATÓRIOS DE 1% AO ANO - ADMISSIBILIDADE - DECRETO-LEI N. 413/1969 - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. [...]" (AgRg no Resp. n. 1159158, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/06/2011). MULTA CONTRATUAL - TÍTULO FIRMADO DEPOIS DA MUDANÇA IMPLEMENTADA PELA LEI 9.298/1996 - REDUÇÃO DE 10% PARA 2% - APELO ACOLHIDO NO TÓPICO. Dentre as mudanças engendradas pela Lei nº 9.298/1996, está a redação do parágrafo único do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que reduzIu de 10% para 2% o valor de multa contratual admitida em relações consumeristas, incluídos os contratos bancários.. Prevendo a cédula rural objeto da contenda firmada no ano de 2004 multa contratual à taxa de 10%, merece provimento o reclamo para que seja o encargo reduzido ao patamar de 2%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBENDI - PROVIMENTO PARCIAL NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade de encargos no período de normalidade do contrato, o que verifica-se no caso em apreço. Entretanto, esta câmara determina, ainda, a necessidade de adimplemento substancial do débito por parte do devedor para motivar o referido efeito, quesito não cumprido pelo recorrentes. Dessa forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação dos devedores para pagamento. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPROPRIEDADE DO PLEITO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXPRESSIVA FRENTE AO MONTANTE INADIMPLIDO - DIREITO SUBSTANCIAL DO EXEQUENTE QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR VERDADEIRAMENTE DEVIDO - PRETENSÃO INACOLHIDA. Na hipótese telada, revela-se descabido o pedido de repetição do indébito porque a abusividade contratual se mostra insignificante em comparação com a quantia devida, motivo pelo qual o direito substancial do exequente deverá ser, como consequência lógica da ação defensiva, reduzido aos patamares verdadeiramente devidos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101767-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR - PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ A CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA DE DOIS EXECUTADOS QUE FIGURAM COMO EMBARGANTES - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA NA EXORDIAL E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão, no caso o pedido de suspensão dos embargos, não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão ad quem. SPREAD DE RISCO - FATOR DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DESTACA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE - ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE DEVE SER LIMITADO EM 12% AO ANO POR SE TRATAR DE CÉDULA RURAL - EXEGESE DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Os juros remuneratórios levam em consideração os riscos relativos às operações financeiras para fins de contabilização da remuneração devida pelo consumidor em razão do crédito, justamente pelo fato de serem inerentes ao negócio bancário e ônus da própria atividade econômica desempenhada pelo banco. Nessa linha de raciocínio, não se mostra abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre os juros remuneratórios e destaca o percentual correspondente ao spread de risco, sendo que, na cédula rural, o encargo compensatório limita-se ao patamar de 12% ao ano, sendo abusivas estipulações acima deste limite. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - COBRANÇA OBSTADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI 167/1967) - PRECEDENTES DESTA CORTE - PLEITO INACOLHIDO. A lei de regência das cédulas de crédito rural, industrial e comercial não prevê a incidência da comissão de reserva de crédito, o que torna inviável a sua cobrança. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM CORTE SUPERIOR - SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que a capitalização de juros seja, em regra, proibida na prática financeira pátria, a hipótese dos autos constitui-se como uma de suas exceções, eis que a súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a sua pactuação em cédulas de crédito rural. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E MORATÓRIOS DE 1% AO ANO - ADMISSIBILIDADE - DECRETO-LEI N. 413/1969 - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. [...]" (AgRg no Resp. n. 1159158, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/06/2011). MULTA CONTRATUAL - TÍTULO FIRMADO DEPOIS DA MUDANÇA IMPLEMENTADA PELA LEI 9.298/1996 - REDUÇÃO DE 10% PARA 2% - APELO ACOLHIDO NO TÓPICO. Dentre as mudanças engendradas pela Lei nº 9.298/1996, está a redação do parágrafo único do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que reduzIu de 10% para 2% o valor de multa contratual admitida em relações consumeristas, incluídos os contratos bancários.. Prevendo a cédula rural objeto da contenda firmada no ano de 2004 multa contratual à taxa de 10%, merece provimento o reclamo para que seja o encargo reduzido ao patamar de 2%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBENDI - PROVIMENTO PARCIAL NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade de encargos no período de normalidade do contrato, o que verifica-se no caso em apreço. Entretanto, esta câmara determina, ainda, a necessidade de adimplemento substancial do débito por parte do devedor para motivar o referido efeito, quesito não cumprido pelo recorrentes. Dessa forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação dos devedores para pagamento. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPROPRIEDADE DO PLEITO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXPRESSIVA FRENTE AO MONTANTE INADIMPLIDO - DIREITO SUBSTANCIAL DO EXEQUENTE QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR VERDADEIRAMENTE DEVIDO - PRETENSÃO INACOLHIDA. Na hipótese telada, revela-se descabido o pedido de repetição do indébito porque a abusividade contratual se mostra insignificante em comparação com a quantia devida, motivo pelo qual o direito substancial do exequente deverá ser, como consequência lógica da ação defensiva, reduzido aos patamares verdadeiramente devidos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101767-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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