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Jurisprudência


TJSC 2011.101777-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO RESPECTIVO TÍTULO. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO EXTEMPORANEAMENTE FORMULADO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE APELANTE. CASO DE EXTINÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO, DEFENDENDO A VALIDADE DA REPRODUÇÃO FOTOSTÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. DOCUMENTO CONCEITUADO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. DECISUM COMBATIDO ARRIMADO EM JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fotocópia autenticada, mecanicamente ou por certificado digital de autenticidade, da cédula de crédito bancário não é documento bastante a embasar ação de execução de título extrajudicial, porque os títulos desta natureza podem circular mediante endosso. A razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execucional calcada em cédula de crédito bancário, a juntada aos autos do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido" (Agravo de Instrumento nº 2013.035916-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101777-0, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : São José
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