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Jurisprudência


TJSC 2011.102001-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA. RECURSO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS CARACTERIZADO, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. OFENSA FÍSICA ORIUNDA DO ATO ILÍCITO QUE TRANSBORDA O MERO DISSABOR, EVIDENCIANDO PADECIMENTO, DESEQUILÍBRIO NA NORMALIDADE PSÍQUICA, ATINGINDO A CONDUÇÃO NORMAL DA VIDA, TRADUZINDO LESÃO IMATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral" (Apelação Cível n. 2008.069491-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke j. em 19/05/2009). RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONFORME A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS A ESPÉCIE. PARÂMETROS DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (ARBITRAMENTO), QUE TAMBÉM DEVERÁ SER BALIZADA DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA (JUROS DE 0,5% AO MÊS, ACRESCIDO DA TR). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2011.089024-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28/02/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102001-4, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mauro Ferrandin
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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