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Jurisprudência


TJSC 2011.102105-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA INÓCUA AO DESLINDE DA CONTENDA. RECURSO IMPROVIDO NO PONTO. "Em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333), é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1996.005699-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO REGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PORTADOR. PRELIMINAR AFASTADA. "O portador do cheque nominal a terceiro possui legitimidade para propor ação contra a emitente quando demonstrada a existência de regular endosso" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038909-9, rel. Des. Jânio Machado) CHEQUE. TÍTULO AUTÔNOMO. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO CHEQUE NÃO AFASTADA. ÔNUS DA EMBARGANTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O cheque é uma ordem incondicional de pagamento, autônoma e independente e como tal inadmite oposição ao portador de "exceções fundadas em relação pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor" (Lei n. 7.357/1985, art. 25). Por isso, "A má-fé do endossatário não pode ser presumida por meras conjecturas ou suposições, devendo ela, ao contrário, resultar de elementos convencimentais concretos e efetivos. Ausentes dos autos esses elementos, prevalece a presunção de boa-fé do terceiro que recebeu o título por endosso. (...) Improsperáveis em relação ao endossatário e terceiro de boa-fé a invocação, pela emitente, do cancelamento da transação negocial que justificou a sua emissão, vez que a eficácia do cheque é independente da causa que orientou-lhe o saque, fazendo dispensável a comprovação da efetivação do negócio subjacente travejado entre a emitente e a primitiva beneficiária. Mesmo porque, a boa-fé presumida do terceiro portador do título entrava qualquer possibilidade de discussão da causa debendi, em ação por esse terceiro promovida, como claro ressai do art. 25 da Lei n. 7.357/85" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2000.007827-1, rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102105-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Blumenau
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