TJSC 2011.102261-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CIRURGIÃ DENTISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 1581/02. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS, EXCETO QUANTO AO FGTS. I - RECURSO DA AUTORA RECLAMANDO O FGTS NÃO CONHECIDO PORQUANTO INTEMPESTIVO. 'Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível' (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). II - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de servidor contratado temporariamente, com base em excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sob o regime estatutário, tem ele direito aos benefícios encartados na legislação de regência e não na Consolidação das Leis do Trabalho. (Ap. Cível n. 2011.022177-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público)." "O fato de não estar previsto no contrato temporário de prestação de serviços firmado com a Administração Pública não subtrai do servidor a possibilidade de percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, uma vez que asseguradas pela própria Carta Magna aos servidores públicos em geral. (Apelação Cível n. 2011.011177-8, de Navegantes, rel. Des. Newton Janke, j. 14.02.2012)." III - REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA CONDENATÓRIA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102261-6, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CIRURGIÃ DENTISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 1581/02. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS, EXCETO QUANTO AO FGTS. I - RECURSO DA AUTORA RECLAMANDO O FGTS NÃO CONHECIDO PORQUANTO INTEMPESTIVO. 'Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível' (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). II - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de servidor contratado temporariamente, com base em excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sob o regime estatutário, tem ele direito aos benefícios encartados na legislação de regência e não na Consolidação das Leis do Trabalho. (Ap. Cível n. 2011.022177-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público)." "O fato de não estar previsto no contrato temporário de prestação de serviços firmado com a Administração Pública não subtrai do servidor a possibilidade de percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, uma vez que asseguradas pela própria Carta Magna aos servidores públicos em geral. (Apelação Cível n. 2011.011177-8, de Navegantes, rel. Des. Newton Janke, j. 14.02.2012)." III - REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA CONDENATÓRIA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102261-6, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Navegantes
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