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Jurisprudência


TJSC 2011.102291-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Contrato de "exclusividade para comercialização de produtos, uso da marca e outras avenças". Improcedência dos pedidos. Irresignação da autora. Prorrogação do ajuste evidenciada nos autos. Notificação prévia não encaminhada pelo posto réu à distribuidora autora, informando-a acerca do seu interesse em rescindir a avença. Pretensa condenação do demandado ao pagamento dos valores referentes à multa diária e à cláusula penal, pelo período em que deixou de adquirir produtos de sua marca após a dilação da avença. Inviabilidade. Aplicação das aludidas penalidades previstas no contrato que, todavia, referem-se a uso indevido de marca posteriormente à rescisão, diverso do pedido da suplicante. Improcedência mantida. Obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de o requerido prosseguir revendendo somente os combustíveis da marca autora, cumprindo com o pactuado. Pleito inicial, contudo, que se esvaziou com a realização de um acordo, por meio do qual o réu devolveu-lhe os bens dados em comodato. Venda exclusiva dos produtos da distribuidora que estava intimamente atrelada à identificação visual da marca. Perda superveniente do interesse de agir. Processo extinto, de ofício, nesse ponto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reembolso dos honorários advocatícios contratados. Pleito prejudicado diante do resultado do litígio. Inexistência, ademais, de previsão legal e obrigacional capaz de gerar o dever de a parte ressarcir os gastos que a outra obteve para ingressar com a ação. Verba honorária. Pleito de minoração. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 da Lei Processual Civil. Estipêndio mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102291-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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