TJSC 2011.102350-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO RESTRINJA-SE À DEMANDA, DE FATO, UTILIZADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.299.303/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cesar Asfor rocha, j. 8.8.12, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato é parte legítima para figurar no polo ativo de ação que visa a determinar, em relação à energia elétrica, que o ICMS incida apenas sobre a demanda utilizada, e não sobre a contratada. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 391 DO STJ E N. 21 DO TJSC. Prevê o enunciado da Súmula 391 do STJ que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Igualmente a súmula n. 21 deste Tribunal dispõe que "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS DE FORMA SUCESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. APLICAÇÃO DO ART. 156, I, C/C ART. 168, I, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. "Quando o crédito tributário está decomposto em parcelas mensais, a prescrição tem por termo inicial o dia imediato após o vencimento de cada uma delas, conforme se extrai dos artigos 158, I, 161, ambos do CTN e do artigo 394 do Código Civil de 2002. Precedentes" (STJ, Resp n. 1130316/ SP, rel. Min. Castro Meira, Primeira Turma, j. 20.10.11) REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. "Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, matéria que contempla a contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária. Precedente daquela Corte: REsp 1.111.175/SP, julgado mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008 (recursos repetitivos) (Resp 1162816/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5.8.2010)" (AC n. 2010.024248-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3.11.10). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORE RECOLHIDOS IRREGULARMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102350-8, de Garopaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO RESTRINJA-SE À DEMANDA, DE FATO, UTILIZADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.299.303/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cesar Asfor rocha, j. 8.8.12, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato é parte legítima para figurar no polo ativo de ação que visa a determinar, em relação à energia elétrica, que o ICMS incida apenas sobre a demanda utilizada, e não sobre a contratada. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 391 DO STJ E N. 21 DO TJSC. Prevê o enunciado da Súmula 391 do STJ que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Igualmente a súmula n. 21 deste Tribunal dispõe que "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS DE FORMA SUCESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. APLICAÇÃO DO ART. 156, I, C/C ART. 168, I, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. "Quando o crédito tributário está decomposto em parcelas mensais, a prescrição tem por termo inicial o dia imediato após o vencimento de cada uma delas, conforme se extrai dos artigos 158, I, 161, ambos do CTN e do artigo 394 do Código Civil de 2002. Precedentes" (STJ, Resp n. 1130316/ SP, rel. Min. Castro Meira, Primeira Turma, j. 20.10.11) REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. "Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, matéria que contempla a contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice, porquanto engloba juros e correção monetária. Precedente daquela Corte: REsp 1.111.175/SP, julgado mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008 (recursos repetitivos) (Resp 1162816/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5.8.2010)" (AC n. 2010.024248-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3.11.10). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORE RECOLHIDOS IRREGULARMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102350-8, de Garopaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Garopaba
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