TJSC 2011.102455-5 (Acórdão)
Apelações cíveis. Ação de busca e apreensão e reconvenção. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Extinção do feito principal, sem resolução do mérito (Artigo 267, VI, do Código de Processo Civil). Improcedência do pleito reconvencional. Insurgência de ambas as partes. Da ação de busca e apreensão. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969, vigente na época da propositura da ação. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Sustentado inadimplemento da prestação n. 02, vencida em 25.05.2010. Documento apresentado para demonstrar a constituição da mora atinente à referida parcela emitido em 05.08.2010. Boleto quitado em 28.05.2010. Mora da devedora quanto à essa prestação não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido. Da reconvenção. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Produção de provas em audiência desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de indenização por danos morais ao argumento de que a ação de busca e apreensão ajuizada pela reconvinda é ilegal. Extinção do referido processo por irregularidade formal na constituição do réu em mora no tocante a prestação n. 02. Inadimplência de outras parcelas, contudo, incontroversa. Obrigação de indenizar inexistente. Sentença mantida. Pretendida restituição em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade, no caso. Má-fé da autora/reconvinda não demonstrada. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102455-5, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de busca e apreensão e reconvenção. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Extinção do feito principal, sem resolução do mérito (Artigo 267, VI, do Código de Processo Civil). Improcedência do pleito reconvencional. Insurgência de ambas as partes. Da ação de busca e apreensão. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969, vigente na época da propositura da ação. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Sustentado inadimplemento da prestação n. 02, vencida em 25.05.2010. Documento apresentado para demonstrar a constituição da mora atinente à referida parcela emitido em 05.08.2010. Boleto quitado em 28.05.2010. Mora da devedora quanto à essa prestação não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido. Da reconvenção. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Produção de provas em audiência desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de indenização por danos morais ao argumento de que a ação de busca e apreensão ajuizada pela reconvinda é ilegal. Extinção do referido processo por irregularidade formal na constituição do réu em mora no tocante a prestação n. 02. Inadimplência de outras parcelas, contudo, incontroversa. Obrigação de indenizar inexistente. Sentença mantida. Pretendida restituição em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade, no caso. Má-fé da autora/reconvinda não demonstrada. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102455-5, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Ibirama
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