TJSC 2011.102497-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Inclusão do Estado de Santa Catarina e da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no polo passivo da demanda, sem que o autor tivesse demonstrado interesse de demandá-los. Obrigação solidária. Litisconsórcio facultativo. Sentença que condena todos os requeridos à demolição de imóvel causador de degradação ao meio ambiente e à recuperação da área degradada. Alegada ilegitimidade passiva ad causam dos entes públicos não demandados. Ocorrência. Recursos providos. A solidariedade é "instituto de direito material que favorece o credor, que pode cobrar de um ou alguns dos co-devedores solidários a totalidade da dívida (CC 275; CC/1916 904 e 910), sem que isto importe renúncia à solidariedade (CC art. 275 par. ún.). O direito processual não pode inviabilizar o exercício do direito material, pois o processo é instrumento de realização do direito material e não um fim em si mesmo. Assim, não se pode, por intermédio do processo, aniquilar o instituto da solidariedade, criado não em benefício do devedor solidário, para resolver as suas pretensões para com os demais co-devedores solidários, mas em benefício exclusivamente do credor. As soluções que o processo tem de dar, portanto, devem levar em consideração a natureza e a finalidade desse instituto de direito material denominado solidariedade" (NELSON NERY JUNIOR). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102497-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Inclusão do Estado de Santa Catarina e da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no polo passivo da demanda, sem que o autor tivesse demonstrado interesse de demandá-los. Obrigação solidária. Litisconsórcio facultativo. Sentença que condena todos os requeridos à demolição de imóvel causador de degradação ao meio ambiente e à recuperação da área degradada. Alegada ilegitimidade passiva ad causam dos entes públicos não demandados. Ocorrência. Recursos providos. A solidariedade é "instituto de direito material que favorece o credor, que pode cobrar de um ou alguns dos co-devedores solidários a totalidade da dívida (CC 275; CC/1916 904 e 910), sem que isto importe renúncia à solidariedade (CC art. 275 par. ún.). O direito processual não pode inviabilizar o exercício do direito material, pois o processo é instrumento de realização do direito material e não um fim em si mesmo. Assim, não se pode, por intermédio do processo, aniquilar o instituto da solidariedade, criado não em benefício do devedor solidário, para resolver as suas pretensões para com os demais co-devedores solidários, mas em benefício exclusivamente do credor. As soluções que o processo tem de dar, portanto, devem levar em consideração a natureza e a finalidade desse instituto de direito material denominado solidariedade" (NELSON NERY JUNIOR). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102497-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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