TJSC 2011.102504-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. FAVORECIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. NOTA FICTÍCIA DA DISCIPLINA DE FÍSICA CONSIGNADA POR DETERMINAÇÃO DOS DIRETORES. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, LEGALIDADE, IMPARCIALIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. MULTA CIVIL. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "A conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. [...] Em resumo, a norma do art. 11 exige, para sua configuração, que a afronta a principio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público devidamente comprovado, ou seja, que ele aja de forma ilícita, consciente da violação de preceito da administração motivado por desonestidade, por falta de probidade" (PAZZAGLINI FILHO, Marino; Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, pp. 98-101). "No caso, considerando a condenação do recorrido ao ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a observância dos parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, bem como dos critérios de adequação e proporcionalidade pelo Tribunal de origem quando da fixação da pena, mostra-se razoável a condenação aplicada de: i) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando da prática do ato ímprobo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do acórdão e a ser revertida ao Fundo para Recuperação de Bens Lesados de Santa Catarina" (STJ, Resp n. 1493062/SC, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102504-5, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. FAVORECIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. NOTA FICTÍCIA DA DISCIPLINA DE FÍSICA CONSIGNADA POR DETERMINAÇÃO DOS DIRETORES. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, LEGALIDADE, IMPARCIALIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. MULTA CIVIL. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "A conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. [...] Em resumo, a norma do art. 11 exige, para sua configuração, que a afronta a principio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público devidamente comprovado, ou seja, que ele aja de forma ilícita, consciente da violação de preceito da administração motivado por desonestidade, por falta de probidade" (PAZZAGLINI FILHO, Marino; Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, pp. 98-101). "No caso, considerando a condenação do recorrido ao ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a observância dos parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, bem como dos critérios de adequação e proporcionalidade pelo Tribunal de origem quando da fixação da pena, mostra-se razoável a condenação aplicada de: i) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando da prática do ato ímprobo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do acórdão e a ser revertida ao Fundo para Recuperação de Bens Lesados de Santa Catarina" (STJ, Resp n. 1493062/SC, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102504-5, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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