TJSC 2011.102514-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURAS COBRADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO PARCIALMENTE INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ABAIXO DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. A devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando preenchidos dois requisitos: a cobrança indevida e o pagamento de valores em excesso. Em não havendo a constatação desses pressupostos, não há falar em repetição em dobro pelo indébito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102514-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURAS COBRADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO PARCIALMENTE INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ABAIXO DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. A devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando preenchidos dois requisitos: a cobrança indevida e o pagamento de valores em excesso. Em não havendo a constatação desses pressupostos, não há falar em repetição em dobro pelo indébito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102514-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São José
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