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Jurisprudência


TJSC 2011.102690-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA EM INDENIZAR O CONSUMIDOR, ASSIM COMO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FINALIDADE PRECÍPUA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NEGLIGENCIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei" (Apelação Cível n. 2011.089608-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102690-6, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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