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Jurisprudência


TJSC 2011.102751-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RÉU. TEORIA FINALISTA TEMPERADA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o conceito de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista temperada, apenas admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica." (Resp n. 1.010.834/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 03/08/2010). "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte." (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15/02/2011). MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NA ILHA DE SANTA CATARINA OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2003. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESORT QUE SEDIAVA EVENTO PARTICULAR NO PERÍODO EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. "A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. Os danos suportados pelo consumidor em razão do evento denominado "apagão", em que houve a interrupção dos serviços de energia elétrica por vários dias, deverão ser suportados pela concessionária, a qual somente se exonera do dever de indenizar se provar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (AC n. 2008.053221-9, de Capital/Fórum Distrital do Estreito, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/09/2008). DANOS PATRIMONIAIS CARACTERIZADO, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. VALORES DEVIDOS ESPECIFICADOS EM NOTAS FISCAIS. QUANTIA PAGA PELA AUTORA POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL À ASSOCIAÇÃO QUE REALIZOU O EVENTO EM SUAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBRIGAR A RÉ A RESSARCIR OS VALORES. ATO DE MERA LIBERALIDADE DO HOTEL. QUANTIA ACORDADA QUE, ADEMAIS, É MUITO SUPERIOR AOS VALORES COMPROVADAMENTE DEVIDOS. ADEQUAÇÃO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O TERMO INICIAL FIXADO PELA SENTENÇA (EVENTO DANOSO) ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR SOMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA, A UM SÓ TEMPO, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006. LUCROS CESSANTES. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO QUE NO MÊS DO INFORTÚNIO E NOS MESES SUBSEQUENTES OBTEVE FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR AO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AOS ANOS ANTERIORES. "A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos." (AC n. 2008.053221-9, de Capital/Fórum Distrital do Estreito, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/09/2008). DANOS MORAIS. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 227 DO STJ. AUTORA QUE SEDIAVA EVENTO DE GRANTE PORTE NA DATA DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AGENDA DE EVENTOS PROGRAMADA QUE RESTOU PREJUDICADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). O quantum indenitário arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA A SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)' (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012)." (AC 2012.027737-8, rel. Des. Jaime Ramos). "Súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RETIFICAR OS CRITÉRIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 21 CPC, COMPENSANDO-SE A TEOR DA SÚMULA 306, STJ. [...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (AC n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais. (AC 2009.017320-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102751-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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