TJSC 2011.102762-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM EM DOBRO, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR "POLICIAL CIVIL EM MUNICÍPIO DE FRONTEIRA (LEI N. 6.843/1986, ART. 139, § 1º, INC. I). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Por força do disposto no inciso IV do § 1º do art. 139 da Lei n. 6.843, de 1986, "é computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 138 desta Lei: [...] em dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 02 (dois) anos, o tempo de serviço prestado pelo policial civil em município de fronteira". Foi ele implicitamente revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998: "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" (CR, art. 40, § 10). Todavia, a revogação não alcança os direitos anteriormente adquiridos (CR, art. 5º, XXXVI; STF, AgRgAI n. 540.075, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 394.661, Min. Carlos Velloso; AgRgRE n. 364.917, Min. Dias Toffoli; TJSC, MS n. 2001.006572-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.102762-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM EM DOBRO, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR "POLICIAL CIVIL EM MUNICÍPIO DE FRONTEIRA (LEI N. 6.843/1986, ART. 139, § 1º, INC. I). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Por força do disposto no inciso IV do § 1º do art. 139 da Lei n. 6.843, de 1986, "é computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 138 desta Lei: [...] em dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 02 (dois) anos, o tempo de serviço prestado pelo policial civil em município de fronteira". Foi ele implicitamente revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998: "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" (CR, art. 40, § 10). Todavia, a revogação não alcança os direitos anteriormente adquiridos (CR, art. 5º, XXXVI; STF, AgRgAI n. 540.075, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 394.661, Min. Carlos Velloso; AgRgRE n. 364.917, Min. Dias Toffoli; TJSC, MS n. 2001.006572-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.102762-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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