TJSC 2011.102788-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ORIGEM QUE FOI NEGOCIADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE A RECEBEU SEM EXIGIR A PROVA DA SUA ORIGEM E, DEPOIS, A ENCAMINHOU A PROTESTO. ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP. N. 1.063.474/RS. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO APRESENTANTE PELOS DANOS OCASIONADOS AO SACADO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto de cambial sem origem preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. "Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (recurso especial n. 1.063.474/RS, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.9.2011). 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida comercial, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102788-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ORIGEM QUE FOI NEGOCIADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE A RECEBEU SEM EXIGIR A PROVA DA SUA ORIGEM E, DEPOIS, A ENCAMINHOU A PROTESTO. ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP. N. 1.063.474/RS. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO APRESENTANTE PELOS DANOS OCASIONADOS AO SACADO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto de cambial sem origem preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. "Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (recurso especial n. 1.063.474/RS, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.9.2011). 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida comercial, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102788-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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