TJSC 2011.102797-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. Os embargos de declaração não consistem a via recursal hábil à rediscussão do decidido em sede de apelação, sendo inviável a pretensão de análise da matéria que envolve o litígio. E, tendo em vista a intenção manifestamente protelatória dos Embargantes, é de se aplicar o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que possibilita a sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.102797-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. Os embargos de declaração não consistem a via recursal hábil à rediscussão do decidido em sede de apelação, sendo inviável a pretensão de análise da matéria que envolve o litígio. E, tendo em vista a intenção manifestamente protelatória dos Embargantes, é de se aplicar o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que possibilita a sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.102797-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Tubarão
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