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Jurisprudência


TJSC 2011.103046-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA POR IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO. LIMINAR INDEFERIDA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A CONCLUSÃO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus (RMS 32101/DF, rel. Min, Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010). (Apelação Cível nº 2010.085459-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06/12/2011)". PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO CORRETA DESSE EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO REGRAMENTO CONSTANTE DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA. VIABILIDADE DE INGERÊNCIA SOBRE A DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA EM FACE DA MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. "Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital. Assim procedendo, o juiz e o Judiciário não estão substituindo ou modificando os critérios de seleção e avaliação, mas apenas verificando se eles foram corretamente aplicados no caso concreto. A não se admitir que assim seja possível, a banca estará a salvo para praticar toda a sorte de arbitrariedades, quer beneficiando alguns, quer prejudicando outros. Significará também que há uma exceção à garantia constitucional que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (AC n. 2009.016970-3, rel. Des. Newton Janke). RESGUARDO DE NOMEAÇÃO CASO OCORRA APROVAÇÃO EM PROVAS A SEREM REALIZADAS EM CERTAME FUTURO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA CONDICIONAL E ULTRA PETITA NO PONTO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM REMESSA OFICIAL. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - Tomo I, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349)" (Apelação Cível n. 2011.095095-0, de Concórdia, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). "A sentença não pode condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores de tais ou quais requisitos. Ou o autor faz jus ao que pede, ou não faz. A sentença há de ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional (RT 472/150)" (Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 585)" (Apelação Cível n. 2008.060837-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19/02/2009). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR O EXCESSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103046-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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