TJSC 2011.103144-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXEGESE DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas esclarecer ou complementar a decisão impugnada, sendo inadmissível a reapreciação de questão ou matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de erro. II - Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável a complementação do julgado, vedada qualquer rediscussão de questões já decididas. III - A contradição passível de ataque por meio de embargos declaratórios é aquela que apresenta afirmações e conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.103144-0, de Ibirama, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXEGESE DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas esclarecer ou complementar a decisão impugnada, sendo inadmissível a reapreciação de questão ou matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de erro. II - Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável a complementação do julgado, vedada qualquer rediscussão de questões já decididas. III - A contradição passível de ataque por meio de embargos declaratórios é aquela que apresenta afirmações e conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.103144-0, de Ibirama, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Ibirama
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