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Jurisprudência


TJSC 2011.103159-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SERVIÇO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MERA REEDIÇÃO DA INICIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO E ANALISA DA PREJUDICAL DE MÉRITO POR SER TRATAR DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROFISSIONAL LIBERAL QUE SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 206, §5º, INCISO II, DO CC/2002. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.01.2003). AÇÃO INTERPOSTO EM 7-4-2011. LAPSO QUE ULTRAPASSA O TEMPO EXIGIDO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "O prazo prescricional para a cobrança de comissão de corretagem tem início não na data em que foi firmada a prestação de serviços, mas sim a partir do momento que o prestador poderia exigir seu pagamento;- Ocorre em 5 anos a prescrição para a cobrança de comissão decorrente de contrato, conforme art. 206, §5º, I, CC, cuja aplicação deve atender ao disposto na regra de transição contida no art. 2.028, CC. [...] Sendo assim, deve ser aplicado o prazo estabelecido no artigo 206, §5º, I do Código Civil/2002, que é de 5 anos. Entretanto, começa-se a contar o prazo novo a partir da data de vigência do Código Civil/2002, [...] (TJMG - AC n. 1.0024.07.404683-0/001)" (AC n. 2008.004078-5, Rel. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, DJ de 1-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103159-8, de Lages, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Lages
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