TJSC 2011.103205-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO iNSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE COM CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR. PISO MOLHADO. QUEDA DA AUTORA. LESÕES NO JOELHO ESQUERDO. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ FORMALMENTE O VALOR DA FRANQUIA PARA DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Instituto de Resseguros do Brasil S. A. (IRB) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro, pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. II - Em relações tipicamente de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (ou seja, independe da comprovação da culpa), além de ser cabível a inversão do ônus da prova, conforme os arts. 14, caput, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do hipermercado demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. In casu, verifica-se a negligência da Ré consistente em possuir balcões de frios com vazamento, acarretando em constante degelo e, consequentemente, água sobre o piso, assumindo o risco de que algum de seus clientes, inadvertidamente, viesse a sofrer acidente, - fato ocorrido com a autora - como o que aconteceu com a Autora que, ao transitar pelo estabelecimento réu, escorregou na poça de àgua e caiu sofrendo traumas em seu joelho esquerdo. III - O sofrimento decorrente da dor física e da necessidadede submissão a tratamentos para correção funcional e estética em razão de acidente sofrido pela vítima atinge profundamente a órbita subjetiva da vítima, tolhendo-lhe a paz, a tranquilidade, o equilíbrio, a saúde, somando-se a angustia em face do mau súbito a que foi acometido, com todas as incertezas delas advindas, merece ser compensado pecuniariamente de maneira justa e adequada. Outrossim, o valor da compensação pecuniária, em qualquer hipótese, não pode corresponder ao empobrecimento do indigitado causador do ilícito civil ou ao enriquecimento da vítima, e deve pautar-se sempre pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o nexo de causalidade, o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do próprio ato ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento do ofendido. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano material, a correção monetária tem incidência a partir da data do efetivo desembolso. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO iNSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE COM CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR. PISO MOLHADO. QUEDA DA AUTORA. LESÕES NO JOELHO ESQUERDO. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ FORMALMENTE O VALOR DA FRANQUIA PARA DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Instituto de Resseguros do Brasil S. A. (IRB) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro, pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. II - Em relações tipicamente de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (ou seja, independe da comprovação da culpa), além de ser cabível a inversão do ônus da prova, conforme os arts. 14, caput, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do hipermercado demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. In casu, verifica-se a negligência da Ré consistente em possuir balcões de frios com vazamento, acarretando em constante degelo e, consequentemente, água sobre o piso, assumindo o risco de que algum de seus clientes, inadvertidamente, viesse a sofrer acidente, - fato ocorrido com a autora - como o que aconteceu com a Autora que, ao transitar pelo estabelecimento réu, escorregou na poça de àgua e caiu sofrendo traumas em seu joelho esquerdo. III - O sofrimento decorrente da dor física e da necessidadede submissão a tratamentos para correção funcional e estética em razão de acidente sofrido pela vítima atinge profundamente a órbita subjetiva da vítima, tolhendo-lhe a paz, a tranquilidade, o equilíbrio, a saúde, somando-se a angustia em face do mau súbito a que foi acometido, com todas as incertezas delas advindas, merece ser compensado pecuniariamente de maneira justa e adequada. Outrossim, o valor da compensação pecuniária, em qualquer hipótese, não pode corresponder ao empobrecimento do indigitado causador do ilícito civil ou ao enriquecimento da vítima, e deve pautar-se sempre pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o nexo de causalidade, o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do próprio ato ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento do ofendido. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano material, a correção monetária tem incidência a partir da data do efetivo desembolso. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville