TJSC 2012.000058-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA EC N. 41/2003. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR QUE ULTRAPASSA O "TETO REMUNERATÓRIO". COLISÃO DESTE PRINCÍPIO COM O DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 9.784/1999 (DECADÊNCIA). RECURSO PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES DENEGADOS. "Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humberto Bergmann Ávila). Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54, caput). Preceitua ela que, "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: "nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa". O ato aposentatório "consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau; RE n. 195.861, Min. Marco Aurélio). Se ao Tribunal de Contas cumpre examinar a regularidade do ato aposentatório, inclusive quanto ao valor dos proventos, podendo, v. g., reduzi-los para que sejam adequados aos parâmetros legais, chancelaria grave violação ao princípio da moralidade administrativa decisão judicial que, com fundamento na decadência, impedisse a Administração Pública de implementar de imediato essa adequação. O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os "atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica/" (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo "tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.000058-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA EC N. 41/2003. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR QUE ULTRAPASSA O "TETO REMUNERATÓRIO". COLISÃO DESTE PRINCÍPIO COM O DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 9.784/1999 (DECADÊNCIA). RECURSO PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES DENEGADOS. "Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humberto Bergmann Ávila). Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54, caput). Preceitua ela que, "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: "nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa". O ato aposentatório "consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau; RE n. 195.861, Min. Marco Aurélio). Se ao Tribunal de Contas cumpre examinar a regularidade do ato aposentatório, inclusive quanto ao valor dos proventos, podendo, v. g., reduzi-los para que sejam adequados aos parâmetros legais, chancelaria grave violação ao princípio da moralidade administrativa decisão judicial que, com fundamento na decadência, impedisse a Administração Pública de implementar de imediato essa adequação. O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os "atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica/" (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo "tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.000058-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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