TJSC 2012.000142-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE PARTE DO COMANDO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - MORA EVIDENCIADA - MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA - MANUTENÇÃO. É possível a cominação de multa (astreintes) quando, condenado a proceder à correta implantação de benefício previdenciário, permanece inerte o INSS, ainda que devidamente intimado para tanto. A multa constitui meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Não há óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, sendo co-responsável pelo seu pagamento a autoridade que descumprir a ordem judicial. (Agravo de Instrumento 2005.018894-5, relator Desembargador Newton Trisotto). (Apelação Cível n. 2006.041008-9, de Ponte Serrada, Rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 2-12-08). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.041960-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09-11-2010). VENTILADO EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA - PEDIDO SUCESSIVO - MINORAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE - POSSIBILIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MORMENTE DIANTE DO VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, MUITO AQUÉM DO VALOR DA MULTA PRETENDIDA - ADEMAIS, CUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA ESPECÍFICA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) DA QUANTIA TOTAL FIXADA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O art 461, § 6º, do CPC, autoriza expressamente a redução da multa fixada com base no § 4º do mesmo dispostivo, sempre que ela se torna insuficiente ou excessiva, providência esta que pode ser tomada inclusive na execução da astreinte a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor. (Apelação Cível n. 2008.001858-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29-4-2009)." (Agravo de Instrumento nº 2009.073233-1, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, publ. 28/04/2010) No caso focado, embora reste evidenciada a mora na implementação dos triênios à exequente, a cessação dos descontos em sua folha de pagamento foi prontamente atendida. Neste caso, atendendo aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante do valor principal executado, e considerando o cumprimento parcial da tutela específica, cabível a redução do valor das astreintes em 1/4 (um quarto) do total fixado. SUCUMBÊNCIA MANTIDA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS (ART. 35, "h", LC 156/97, REDAÇÃO DA LC N. 524/2010) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000142-5, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE PARTE DO COMANDO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - MORA EVIDENCIADA - MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA - MANUTENÇÃO. É possível a cominação de multa (astreintes) quando, condenado a proceder à correta implantação de benefício previdenciário, permanece inerte o INSS, ainda que devidamente intimado para tanto. A multa constitui meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Não há óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, sendo co-responsável pelo seu pagamento a autoridade que descumprir a ordem judicial. (Agravo de Instrumento 2005.018894-5, relator Desembargador Newton Trisotto). (Apelação Cível n. 2006.041008-9, de Ponte Serrada, Rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 2-12-08). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.041960-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09-11-2010). VENTILADO EXCESSO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA - PEDIDO SUCESSIVO - MINORAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE - POSSIBILIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MORMENTE DIANTE DO VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL, MUITO AQUÉM DO VALOR DA MULTA PRETENDIDA - ADEMAIS, CUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA ESPECÍFICA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) DA QUANTIA TOTAL FIXADA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O art 461, § 6º, do CPC, autoriza expressamente a redução da multa fixada com base no § 4º do mesmo dispostivo, sempre que ela se torna insuficiente ou excessiva, providência esta que pode ser tomada inclusive na execução da astreinte a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor. (Apelação Cível n. 2008.001858-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29-4-2009)." (Agravo de Instrumento nº 2009.073233-1, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, publ. 28/04/2010) No caso focado, embora reste evidenciada a mora na implementação dos triênios à exequente, a cessação dos descontos em sua folha de pagamento foi prontamente atendida. Neste caso, atendendo aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante do valor principal executado, e considerando o cumprimento parcial da tutela específica, cabível a redução do valor das astreintes em 1/4 (um quarto) do total fixado. SUCUMBÊNCIA MANTIDA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS (ART. 35, "h", LC 156/97, REDAÇÃO DA LC N. 524/2010) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000142-5, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José do Cedro
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