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Jurisprudência


TJSC 2012.000171-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCA SUBAQUÁTICA REALIZADA PRÓXIMA A DETERMINADA ILHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. TENTATIVA DE COIBIR A PRÁTICA ESPORTIVA LÍCITA. FATO DESENCADEADOR PERPETRADO POR NATIVOS DA REGIÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE "LOCALISMO". COMPORTAMENTO COMPLETAMENTE INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIDADO. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal (art. 125, caput) assegura a todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A proteção do meio ambiente é de competência dos entes estatais, sendo considerada, ainda, uma das funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito policial e a ação civil pública visando àquele fim, nos termos dos artigos 23, IV e 129, II, da Carta Magna. É garantia constitucional (CF, art. 5º, caput e X) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Se por um lado é louvável que os moradores de determinada região atuem para evitar práticas depredatórias da fauna marítima, por outro, não se admite que a defesa do meio ambiente possa servir de desculpa para atos que firam a isonomia, como a prática adotada por certos grupos que tentam impor um domínio sobre determinado local a pretexto de defender a comunidade. O fenômeno vulgarmente chamado de "localismo" - quando um mergulhador/pescador/surfista é expulso do mar apenas porque é uma pessoa estranha à comunidade, algumas vezes tendo os seus equipamentos destruídos ou jogados no oceano, ou quando os ditos locais partem para a violência física - configura situação que deve ser reprimida por violar o princípio da isonomia e ferir direitos constitucionais consagrados, como o direito de ir e vir. Aquele que assim agir e causar constrangimento ilegal a outrem, a pretexto de tentar coibir atividade lícita de pesca subaquática realizada em determinado arquipélago, deve responder pelos danos morais causados, na medida de sua culpabilidade. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000171-7, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Imbituba
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