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Jurisprudência


TJSC 2012.000229-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. PUNIÇÃO. LEI N. 12.191/2010. ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'Só quando se cuidar de Anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da república (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro)' (STF, ADI n. 104-3/RO, Min. Sepúlveda Pertence)" (3ª CDP, ACMS n. 2010.057480-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 2ª CDP, ACMS n. 2010.054223-1, Des. Newton Janke; 4ª CDP, ACMS n. 2010.060219-7, Des. Rodrigo Collaço). É inconstitucional, portanto, a Lei Nacional n. 12.191/2010, que "concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios". 02. Provada a efetiva participação do autor na "greve" de servidores policiais militares, impõe-se a confirmação do ato administrativo consistente na sua exclusão da corporação "a bem da disciplina" (Lei n. 6.218/1983, art. 100, inc. VI). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000229-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Getúlio Corrêa
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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