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Jurisprudência


TJSC 2012.000433-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE CAUSA COLISÃO LATERAL AO OBSTRUIR TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO TENTANDO ADENTRAR EM VIA SECUNDÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOS DANOS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o Réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte contrária (art. 333, II, CPC). II - Não tem o condão de provar o alegado dano o orçamento sem a mínima identificação do automóvel ou de seu proprietário, razão pela qual o documento não encontra o necessário e cabal valor probante. III - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da orientação contida na Súmula 54 do STJ, em sintonia com o disposto no art. 398 do CC, ponto em que a sentença é reformada de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000433-5, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
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