TJSC 2012.000523-4 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU E ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. "Comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de cicatrizes diversas por sequela de queimaduras por choque elétrico ocorrido em acidente de trabalho e aderências secundárias a queimaduras que dificultam a elevação do braço direito acima de 60º, além da impossibilidade de trabalhar exposto ao sol, o segurado servente de pedreiro faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91". (Apelação Cível n. 2010.070279-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/04/2011) [grifou-se]. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. "'Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial.' (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11) [...]" (Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 11/02/2014). CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais; artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, E APÓS AGOSTO DE 2006 PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000523-4, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU E ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. "Comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de cicatrizes diversas por sequela de queimaduras por choque elétrico ocorrido em acidente de trabalho e aderências secundárias a queimaduras que dificultam a elevação do braço direito acima de 60º, além da impossibilidade de trabalhar exposto ao sol, o segurado servente de pedreiro faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91". (Apelação Cível n. 2010.070279-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/04/2011) [grifou-se]. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. "'Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial.' (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11) [...]" (Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 11/02/2014). CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais; artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, E APÓS AGOSTO DE 2006 PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000523-4, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Guaramirim
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