TJSC 2012.000890-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR PELO NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO APONTADO NO ART. 806 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO TEMPESTIVO, ENTRETANTO, DA DEMANDA PRINCIPAL. INCLUSÃO DA REQUERENTE, NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO BENEFICIÁRIA DO 'DE CUJUS'. ALEGADA AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NOTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SECURIDADE SOCIAL PELO FALECIDO PARA A INCLUSÃO DE SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIA SUA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. 1 O prazo de trinta dias, assinado pelo art. 806 do Código de Processo Civil, para o ingresso da ação principal, se inicia, não a contar da data da concessão da cautela, mas sim a partir da data em que a providência acautelatória é efetivamente concretizada. 2 Ressaindo comprovado dos autos ter o segurado, ainda em vida, formulado à entidade de securidade social à qual estava vinculado, pleito de inclusão de sua esposa como beneficiária de eventual pensão por morte, não é dado à fundação de securidade social negar a prestar à mesma o benefício em razão do seu não cadastramento como beneficiária do pensionamento decorrente do óbito do associado. 3 É nítido o caráter social da previdência privada. Incontroversa a existência de casamento entre o participante de plano vinculado à previdência privada, faz jus a esposa do associado à pensão por morte, ainda que, eventualmente, não esteja ela expressamente inscrita na condição de beneficiária do 'de cujus'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.000890-0, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR PELO NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO APONTADO NO ART. 806 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO TEMPESTIVO, ENTRETANTO, DA DEMANDA PRINCIPAL. INCLUSÃO DA REQUERENTE, NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO BENEFICIÁRIA DO 'DE CUJUS'. ALEGADA AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NOTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SECURIDADE SOCIAL PELO FALECIDO PARA A INCLUSÃO DE SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIA SUA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. 1 O prazo de trinta dias, assinado pelo art. 806 do Código de Processo Civil, para o ingresso da ação principal, se inicia, não a contar da data da concessão da cautela, mas sim a partir da data em que a providência acautelatória é efetivamente concretizada. 2 Ressaindo comprovado dos autos ter o segurado, ainda em vida, formulado à entidade de securidade social à qual estava vinculado, pleito de inclusão de sua esposa como beneficiária de eventual pensão por morte, não é dado à fundação de securidade social negar a prestar à mesma o benefício em razão do seu não cadastramento como beneficiária do pensionamento decorrente do óbito do associado. 3 É nítido o caráter social da previdência privada. Incontroversa a existência de casamento entre o participante de plano vinculado à previdência privada, faz jus a esposa do associado à pensão por morte, ainda que, eventualmente, não esteja ela expressamente inscrita na condição de beneficiária do 'de cujus'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.000890-0, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Imbituba
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