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Jurisprudência


TJSC 2012.001106-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO -ÍNDICE APLICÁVEL - TAXA REFERENCIAL - LEI N. 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. "A correção monetária deve incidir com base na Taxa Referencial (TR), que é o índice oficial aplicável às cadernetas de poupança, conforme alteração introduzida pela referida norma ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, substituindo, portanto, o índice até então aplicável (INPC), conforme orientação do Provimento n. 13/95 da e. Corregedoria-Geral da Justiça." (Agravo de Instrumento n. 2012.030343-9, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 2-7-2013). "De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquanto pender decisão definitiva sobre a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, decorrente do julgamento da ADI n.º 4.357/DF, a adoção de índices de correção monetária diversos daqueles vigentes, no momento que precedeu o julgamento da referida ADI, atenta contra as premissas apresentadas na decisão cautelar referendada pelo Plenário sobre a matéria. [...] No período posterior à Lei n.º 11.960/2009, conforme estabelecido em seu art. 5.º, deve ser aplicada a TR - Taxa Referencial, na atualização monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais." (AgRg nos EmbExeMS 4.149/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 25/08/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.001106-2, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joaçaba
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