TJSC 2012.001363-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. PRETENSÃO RECURSAL DE RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE O MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAR AO ENTE O PEDIDO DE SUBDIVISÃO DA GLEBA DE TERRA E DE APRESENTAR PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (ARTS. 2º e 6º DA LEI N. 6.766/79). NÃO CUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEM A CIÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. REGISTRO ANTIGO DO IMÓVEL VIGENTE. VENDA DOS LOTES POR CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. CIÊNCIA MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REGULARIZAÇÃO QUE INCUMBE INTEGRALMENTE AO PROPRIETÁRIO/LOTEADOR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PRESENTE TÓPICO. Nada obstante seja da competência do Município fiscalizar e primar pela adequada utilização do perímetro do solo urbano, consoante preconiza o art. 30 da Constituição Federal de 1988 ("Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"), é inviável condena-lo solidariamente a proceder a estruturação e regularização do loteamento, no presente caso. Além da ausência de modificação do perímetro rural para o urbano e da inexistência de documentação perante os órgãos públicos, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, incumbe ao loteador o dever de realizar toda a infraestrutura e regularizar os lotes, nos termos dos 2º e 6º da Lei n. 6.766/79. Somente após ser cientificado pela autoridade pública e permanecer inerte à execução do projeto de loteamento, é que pode a municipalidade intervir para tornar a situação regular. Ocorre que, na hipótese dos autos, sequer há prova de que o local é urbano, que existiu um projeto aprovado, e que a autoridade administrativa teve ciência da irregularidade do loteamento. Logo, ante as peculiaridades do caso, inviável a condenação solidária do ente público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE ERNESTO E MARIA LUCENA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PARTES QUE SÃO ILEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DEVER DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Se uma das partes que figura no polo ativo da ação pretende a regularização de um imóvel por ela adquirido e não junta a documentação apta a comprovar a sua negociação figura como ilegítima, restando, assim, vencida na demanda, caberá a ela, por consequência, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do disposto no art. 20, caput, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR OS AUTORES O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE CAUSÍDICO QUE NÃO TEVE OS PODERES OUTORGADOS PELA PARTE VENCIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APELO PROVIDO NO PRESENTE PONTO. Revela-se inviável condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procurador que não patrocionou a causa, aliás, é remansoso o entendimento de que "Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado." (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 222). MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM R$ 545,00. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO ADESIVO. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO. ATO RECURSAL TIDO COMO INEXISTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. É entendimento unânime desta Corte de que "São tidos como inexistentes os atos praticados por advogado que, mesmo após concessão de prazo para sanar a irregularidade da representação, quedou-se inerte" (AC n. 2006.034063-4, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19.11.07). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001363-3, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. PRETENSÃO RECURSAL DE RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE O MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAR AO ENTE O PEDIDO DE SUBDIVISÃO DA GLEBA DE TERRA E DE APRESENTAR PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (ARTS. 2º e 6º DA LEI N. 6.766/79). NÃO CUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEM A CIÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. REGISTRO ANTIGO DO IMÓVEL VIGENTE. VENDA DOS LOTES POR CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. CIÊNCIA MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE REGULARIZAÇÃO QUE INCUMBE INTEGRALMENTE AO PROPRIETÁRIO/LOTEADOR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PRESENTE TÓPICO. Nada obstante seja da competência do Município fiscalizar e primar pela adequada utilização do perímetro do solo urbano, consoante preconiza o art. 30 da Constituição Federal de 1988 ("Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"), é inviável condena-lo solidariamente a proceder a estruturação e regularização do loteamento, no presente caso. Além da ausência de modificação do perímetro rural para o urbano e da inexistência de documentação perante os órgãos públicos, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, incumbe ao loteador o dever de realizar toda a infraestrutura e regularizar os lotes, nos termos dos 2º e 6º da Lei n. 6.766/79. Somente após ser cientificado pela autoridade pública e permanecer inerte à execução do projeto de loteamento, é que pode a municipalidade intervir para tornar a situação regular. Ocorre que, na hipótese dos autos, sequer há prova de que o local é urbano, que existiu um projeto aprovado, e que a autoridade administrativa teve ciência da irregularidade do loteamento. Logo, ante as peculiaridades do caso, inviável a condenação solidária do ente público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE ERNESTO E MARIA LUCENA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PARTES QUE SÃO ILEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DEVER DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Se uma das partes que figura no polo ativo da ação pretende a regularização de um imóvel por ela adquirido e não junta a documentação apta a comprovar a sua negociação figura como ilegítima, restando, assim, vencida na demanda, caberá a ela, por consequência, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do disposto no art. 20, caput, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR OS AUTORES O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE CAUSÍDICO QUE NÃO TEVE OS PODERES OUTORGADOS PELA PARTE VENCIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APELO PROVIDO NO PRESENTE PONTO. Revela-se inviável condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procurador que não patrocionou a causa, aliás, é remansoso o entendimento de que "Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado." (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 222). MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM R$ 545,00. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO ADESIVO. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO. ATO RECURSAL TIDO COMO INEXISTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. É entendimento unânime desta Corte de que "São tidos como inexistentes os atos praticados por advogado que, mesmo após concessão de prazo para sanar a irregularidade da representação, quedou-se inerte" (AC n. 2006.034063-4, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19.11.07). SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001363-3, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itapiranga
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