TJSC 2012.001375-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL E CONTRATUAL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE COMPENSAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de vício do produto, aplicável o prazo decadencial disciplinado no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (90 dias), iniciando-se a sua contagem do término da garantia contratual. "In casu", observa-se que, durante os 12 meses que sucederam à compra, as reclamações do Autor foram devidamente atendidas pela assistência técnica. Contudo, ausente nos autos comprovação acerca da garantia estendida alegadamente contratada pelo Autor, acertada a decisão da Magistrada a quo que reconheceu a decadência e extinguiu o feito com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. II - Não se diga também que, por se tratar de relação de consumo, a regra da inversão do ônus da prova resolveria a lide em favor do Autor. Ocorre que, mesmo em demandas desta natureza, o Demandante não está totalmente dispensado de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que se fazia perfeitamente possível no caso concreto, mormente porque não se pode imputar aos Réus a realização de prova negativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001375-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL E CONTRATUAL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE COMPENSAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de vício do produto, aplicável o prazo decadencial disciplinado no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (90 dias), iniciando-se a sua contagem do término da garantia contratual. "In casu", observa-se que, durante os 12 meses que sucederam à compra, as reclamações do Autor foram devidamente atendidas pela assistência técnica. Contudo, ausente nos autos comprovação acerca da garantia estendida alegadamente contratada pelo Autor, acertada a decisão da Magistrada a quo que reconheceu a decadência e extinguiu o feito com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. II - Não se diga também que, por se tratar de relação de consumo, a regra da inversão do ônus da prova resolveria a lide em favor do Autor. Ocorre que, mesmo em demandas desta natureza, o Demandante não está totalmente dispensado de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que se fazia perfeitamente possível no caso concreto, mormente porque não se pode imputar aos Réus a realização de prova negativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001375-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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