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Jurisprudência


TJSC 2012.001395-6 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. LEIS MUNICIPAIS QUE APENAS CONFEREM NOME ÀS RUAS PREEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXTENSÃO DA ÁREA OCUPADA POR CADA VIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, GERATRIZ DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANTO A UMA DAS VIAS. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POSTERGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA QUAESTIO, MORMENTE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ÁREA DESAPOSSADA, O VALOR DO IMÓVEL E A DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, OU AINDA, A EXISTÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM AFETAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECLAMO PREJUDICADO. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. À mingua de prova técnica quanto a fato essencial ao deslinde da controvérsia, deverão os autos retornar a origem para a necessária complementação, ainda que as partes tenham dispensado a produção de prova pericial. Não constitui medida de economia processual postergar a realização da prova pericial para a fase de liquidação de sentença, na medida em que aludidos pontos controvertidos deverão ser decididos no processo de conhecimento, evitando-se a interposição de futuros recursos a respeito, protraindo-se no tempo a efetividade do pronunciamento judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001395-6, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Mafra
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