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Jurisprudência


TJSC 2012.001409-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES DE MÉRITO. 1. NULIDADE DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI N. 7.347/85 EM CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VISA À PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO TUTELADO. PREFACIAL AFASTADA. "1 É cabível a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Mostra-se lícita, também, a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva pelo Parquet por meio dessa ação [...]" (REsp n. 507142/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 15/12/2005). 2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS QUE NÃO DETÉM PRERROGATIVA DE FORO NA HIPÓTESE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SINGULAR PARA ANÁLISE DO FEITO. PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO. PRELIMINAR ARREDADA. "[...] A lei de improbidade administrativa não padece de vício de origem, tal qual já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.182/DF). O prefeito municipal não goza de prerrogativa de foro em relação às ações que visam à apuração de atos de improbidade administrativa. Conforme julgado na ADI 2.797/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade de norma ordinária que alterou a competência vertical dos órgãos do judiciário, não há simetria entre a jurisdição penal e a natureza civil da ação de improbidade administrativa [...]" AI n. 2007.012298-1, de Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 03/04/2008). MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL QUE CONTRATOU EMPRESA PARA REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PROVER CARGOS PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL SEM A REALIZAÇÃO OU DISPENSA ADEQUADA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA RÉ QUE RECEBEU, COMO REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, APENAS O VALOR DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS NO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DO ART. 24, II, DA LEI N. 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA QUE NÃO DISPENSAVA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NA DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MALFERIMENTO AO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica ato de improbidade administrativa ferindo os princípios basilares da administração pública o ex-Prefeito Municipal e empresa particular prestadora de serviços que celebram contrato para realização de concurso público sem a realização do devido processo licitatório ou procedimento de dispensa, incidindo em violação ao artigo 11, caput, da Lei n. 8.4289/92. Ademais, "[...] não se pode olvidar que a inexistência de processo de dispensa por si só já configura irregularidade caracterizadora de improbidade administrativa" (Apelação Cível n. 2011.042762-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/04/2012). DOSIMETRIA DAS PENAS. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO EX-PREFEITO MUNICIPAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO NO PONTO. [...] 3. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser aplicadas de modo cumulativo ou não. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes." (AgRg no AREsp 11146/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.08.2011). DEMAIS SANÇÕES ADEQUADAMENTE IMPOSTAS À CONDUTA PRATICADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CORRELAÇÃO. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc. (Apelação Cível n. 2011.018005-8, de Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j, em 13/04/2012). RECURSO DOS RÉUS LUTZ, CURSOS, CONCURSOS, ASSESSORIA E PROJETOS TÉCNICOS LTDA. E LINDOLFO LUIS FELBER LUTZ DESPROVIDO. APELO DO RÉU MILTON SEBASTIÃO DE MELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001409-9, de Lebon Régis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Lebon Régis
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