main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.001450-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO, FAZENDO-SE A ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE FIANÇA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 2. Os juros de mora, em se tratando de saldo devedor de contrato de consórcio, são contados da citação judicial. 3. Em caso de condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios observa o disposto no §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001450-1, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão