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Jurisprudência


TJSC 2012.001590-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO URBANÍSTICO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - REGULARIZAÇÃO CONSTRUTIVA DEFINIDA NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2007 DO MUNÍCIPIO DE ITAJAÍ - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO EXECUTADO - PRÉVIA ANÁLISE ANTES DA EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE A Administração Pública tem o poder-dever de embargar, de exigir a regularização - se isso for possível - ou mesmo, de demolir as obras e construções violadoras dos padrões urbanísticos dispostos na legislação municipal. No entanto, quando editou a Lei Complementar n. 127/2007, o Município de Itajaí abriu mão do seu direito potestativo demolitório e conferiu aos seus administrados a possibilidade de regularizar as construções desconformes aos parâmetros municipais. Desse modo, por mais que houvesse uma decisão definitiva dando suporte à pretensão do exequente, não haveria como reconhecer ofensa à coisa julgada diante da opção manifestada pelo município. Assim, antes de determinar-se a demolição compulsória de construção clandestina, razoável que se outorgue ao executado a oportunidade de correção das ilegalidades apontadas, mediante a motivada análise do pedido administrativo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.001590-5, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Itajaí