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Jurisprudência


TJSC 2012.001693-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. SEPARAÇÃO COM PREVISÃO DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DESSA DATA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DITADA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESACOLHIDA. 1 A separação judicial não há que ser traduzida por profissão, o que equivale a afirmar ser obrigação social de cada um dos separandos buscar a sua subsistência por meios próprios, provendo com o seu trabalho o seu sustento. Por isso, é sempre recomendável quando da estipulação de alimentos em favor da separanda ou da divorcianda que não tenha condições imediatas de se inserir no mercado de trabalho, formal ou informal, seja observado o critério da temporariedade, assinando-se prazo ao alimentando para essa inserção. 2 Ajustando as partes, no acordo de separação judicial, prazo determinado para os alimentos estipulados em benefício da mulher, a antecipação desse prazo, com a imediata exoneração da obrigação assumida pelo alimentante condiciona-se à prova suficiente da modificação das suas condições financeiras, aliada à comprovação da desnecessidade da alimentanda em recebê-los, sendo essencialmente do prestador da verba o ônus probatório a respeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001693-8, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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