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Jurisprudência


TJSC 2012.001719-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. INGESTÃO, POR CRIANÇA DE TENRA IDADE, DE BISCOITO SUPOSTAMENTE CONTAMINADO POR MATERIAL INORGÂNICO. MAL-ESTAR SEGUIDO DE VÔMITO. PROVA QUE EVIDENCIA, DE FATO, A EXISTÊNCIA DE UM FILAMENTO SINTÉTICO ADERIDO À MASSA, CONTUDO NÃO CONSUMIDA PELA INFANTE. PERÍCIA CONCLUSIVA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO EFETIVAMENTE INGERIDO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANO QUE, ADEMAIS, REPRESENTA MERO DISSABOR, NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA VIA PECUNIÁRIA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE FÍSICA OU À SAÚDE DA AUTORA OU DE SUA FILHA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR (ART. 12, § 3º, INC. II, DO CDC E ART. 333, INC. I, DO CPC). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA, INTERPOSTO COM O FITO DE MAJORAR A VERBA REPARATÓRIA. Embora censurável e mesmo inaceitável a disponibilização no mercado de produto maculado por impurezas, o sentimento de repugnância e desconforto causado ao consumidor não enseja, contudo, por si só, dano anímico, configurando mero dissabor, circunstância tão comum, infelizmente, na complexa sociedade dos nossos dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001719-8, de Videira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Videira
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