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Jurisprudência


TJSC 2012.001821-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FATO GERADOR DO TRIBUTO INEXISTENTE. ACIDENTE COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS EXEQUENDOS. CONVICÇÃO DO SINISTRO EM RAZÃO DE O AUTOMÓVEL ENCONTRAR-SE EM TOTAL ABANDONO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Mas a "Propriedade, sem o direito de uso do veículo na finalidade para qual é produzido, não consubstancia o fato gerador do imposto. É necessário que na propriedade esteja incluído o direito de uso regular do veículo, isto é, o direito de uso deste na finalidade para a qual foi produzido" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 392). Se o acervo probatório é suficiente para formar a convicção do julgador, ainda que integrado por indícios ou presunções (Resp n. 1.320.295/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-10-2013), não há dever de aplicar a regra do ônus da prova, até porque o inciso IV do art. 212 do Código Civil permite que o fato jurídico seja provado mediante meios presuntivos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001821-7, de Sombrio, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Sombrio
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