TJSC 2012.001865-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTROS SEGMENTOS EMPRESARIAIS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O "crédito presumido" constitui benefício fiscal; indiretamente, isenção parcial de tributo. "Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ" (ADI n. 4.152, Min. Cezar Peluso). 02. Conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (CR, art. 150, II), "sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica [...]. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada" (RE n. 405.579, Min. Joaquim Barbosa; AgRgAI n. 360.461, Min. Celso de Mello; AgRgRE n. 259.911-5, Min. Ellen Gracie). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001865-7, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTROS SEGMENTOS EMPRESARIAIS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O "crédito presumido" constitui benefício fiscal; indiretamente, isenção parcial de tributo. "Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ" (ADI n. 4.152, Min. Cezar Peluso). 02. Conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (CR, art. 150, II), "sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica [...]. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada" (RE n. 405.579, Min. Joaquim Barbosa; AgRgAI n. 360.461, Min. Celso de Mello; AgRgRE n. 259.911-5, Min. Ellen Gracie). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001865-7, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Mondaí
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