main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.002049-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC, ART. 87). 'DECISUM' INSUBSISTENTE. INCONFORMISMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O ingresso da Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade obrigacional, calcada em seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, seja na condição de litisconsorte necessária, de substituta processual ou de assistente simples, está condicionado não só à comprovação de tratar-se da denominada apólice pública (ramo 66), denominadas de apólices públicas, bem como de avença de mútuo contratada no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009. Não, a possibilidade desse ingresso exige, antes de mais nada, a comprovação escorreita, por documentos, do efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com real possibilidade de levar à exaustão a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, consoante a compreensão que decorre do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimido o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Não comprovadas essas condicionantes, a competência para o desate do feito é da Justiça Estadual. 2 Aos julgadores é dado aplicar de imediato, em causas de igual conteúdo jurídico, a orientação firmada a respeito de determinada matéria em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fazendo-se desnecessário aguardar, para tanto, o trânsito em julgado do correspondente acórdão. 3 A definição da competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, é ditada pelo princípio da perpetuação da jurisdição, de conformidade com o qual a competência faz-se estabilizada com a propositura da ação. E, uma vez definida a competência, posterior alteração legislativa só terá força para modificá-la na hipótese de a lei nova implicar em supressão do órgão judicante ou modificar a competência 'ratione materiae' ou em razão da hierarquia. Referido princípio - o da 'perpetuatio iurisdictionis' - traduz uma concretização direta do princípio constitucional do juiz natural, protegido constitucionalmente pelo art. 5.º, inc. XXXVII, da nossa Lei Fundamental. 4 A Medida Provisória n.º 513/2010, nascedouro da Lei n.º 12.409/2011, acoberta aparente inconstitucionalidade, porquanto, além de incidir em transgressão ao princípio da moralidade, quando transfere para o Poder Público os custos de operações de responsabilidade de empresas privadas - as companhias de seguro que operam no ramo dos seguros habitacionais -, colide com o veto expresso do art. 62, inc. I, alínea 'b' da 'Lex Mater' de 1988, por inserir em seu âmbito regras de direito processual civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.002049-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão