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Jurisprudência


TJSC 2012.002129-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRETENDIDA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUE A AUTORA ENTENDE COMO DEVIDO. PERDA TOTAL. SINISTRO OCORRIDO COM VEÍCULO NOVO ANTES DE COMPLETADOS 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENSA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO TENDO-SE POR BASE: A) MESMA QUANTIA UTILIZADA (BASE DE CÁLCULO) PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO; OU B) VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO, ACRESCIDO DE 5% (CINCO POR CENTO). 1. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM 105% (CENTO E CINCO POR CENTO) DO VALOR ESTABELECIDO NA TABELA FIPE À DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADIMPLEMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, AS QUAIS NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, § 1º, DA CIRCULAR SUSEP N. 269, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO ACOLHIDOS 2. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, CAPUT, DO CPC). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002129-0, de Biguaçu, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Biguaçu
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