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Jurisprudência


TJSC 2012.002158-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. OMISSÃO DE SOCORRO DO ENTE PÚBLICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. VÍTIMA QUE CHEGA AO NOSOCÔMIO ESTADUAL IMPLORANDO POR ATENDIMENTO. TRIAGEM REALIZADA DE FORMA SUPERFICIAL. DESMAIO MOTIVADO POR PARADA CARDIO-RESPIRATÓRIA NA SALA DE ESPERA DO HOSPITAL. FALECIMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRA A EMPRESA DE VIGILÂNCIA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOS PREPOSTOS NO SENTIDO DE CONTRIBUIR PARA O RESULTADO MORTE. FUNCIONÁRIOS QUE APENAS ATUARAM NA FUNÇÃO QUE LHES É ATRIBUÍDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Se não constatada a existência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil da empresa terceirizada para a vigilância de hospital estadual, não há que se falar no dever de indenizar. DANO MORAL. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 NA ORIGEM, A SER DIVIDIDO ENTRE OS SEIS AUTORES. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de um companheiro e genitor gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 1% ao mês até o arbitramento, quando deverão ser aplicados os índices da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA MENOR E À COMPANHEIRA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. EM RELAÇÃO À FILHA MENOR DE IDADE, DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. QUANTO À COMPANHEIRA, DIA QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. PEDIDO, NO ENTANTO, QUE SE RESTRINGE À DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A PENSÃO NOS TERMOS DO PEDIDO, PARA NÃO INCIDIR EM ULTRA PETITA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. "Cuidando-se de família pobre, a recomposição do evento danoso decorrente de ato ilícito deve ser a mais ampla possível, não encontrando a obrigação de pensionar limite para ser reconhecida no fato da filha já ser maior de 25 anos, à época do infortúnio, e dependente economicamente dos pais" (STJ, REsp n. 293.159/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2001). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser fixada no importe de 2/3 a ser distribuído em partes iguais para cada beneficiário. sobre o salário mínimo até que a vítima viesse a completar 25 anos idade, e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a falecida viesse a completar 65 anos de idade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002158-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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