TJSC 2012.002202-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo os ditames do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, o contrato de honorários deve ser escrito e conter todos as especificações necessárias. Desta feita, para o ajuizamento de ação de cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados pelo Autor necessário se faz a juntada do contrato escrito entabulado entre as partes que, de acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. II - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da demanda e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada no momento da oposição de embargos de declaração. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002202-7, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo os ditames do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados, o contrato de honorários deve ser escrito e conter todos as especificações necessárias. Desta feita, para o ajuizamento de ação de cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados pelo Autor necessário se faz a juntada do contrato escrito entabulado entre as partes que, de acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. II - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da demanda e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada no momento da oposição de embargos de declaração. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002202-7, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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