TJSC 2012.002254-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.3. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES 1.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 1.5. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 1.6. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 1.7. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU O VPA CONFORME PRETENDIDO (DATA DA INTEGRALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 1.8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO). VALOR ADEQUADO AO CASO. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. 1.9. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. 2. RECURSO DE PARTE DOS AUTORES. PLEITO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ACIONISTAS ORIGINÁRIOS. IMPUTAÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EMITIDA COM FORÇA NO ART. 100, §2º, DA LEI N. 6.404/76. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. PRECEDENTES. INCUMBÊNCIA DA RÉ ATINGIDA (ART. 333, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002254-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.3. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES 1.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 1.5. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 1.6. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 1.7. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXOU O VPA CONFORME PRETENDIDO (DATA DA INTEGRALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 1.8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO). VALOR ADEQUADO AO CASO. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. 1.9. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. 2. RECURSO DE PARTE DOS AUTORES. PLEITO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ACIONISTAS ORIGINÁRIOS. IMPUTAÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EMITIDA COM FORÇA NO ART. 100, §2º, DA LEI N. 6.404/76. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. PRECEDENTES. INCUMBÊNCIA DA RÉ ATINGIDA (ART. 333, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002254-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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