TJSC 2012.002306-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA RÉ. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDANTE QUE NÃO COMPARECE PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, e regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (mínimo, médio ou máximo). Desse modo, não comparecendo o Autor à perícia médica agendada com o intuito de aferir seu grau de invalidez, deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - qual seja, de que faz jus ao pagamento de indenização em valor equivalente a 40 salários mínimos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002306-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA RÉ. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDANTE QUE NÃO COMPARECE PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, e regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (mínimo, médio ou máximo). Desse modo, não comparecendo o Autor à perícia médica agendada com o intuito de aferir seu grau de invalidez, deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - qual seja, de que faz jus ao pagamento de indenização em valor equivalente a 40 salários mínimos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002306-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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