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Jurisprudência


TJSC 2012.002328-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA GERATRIZ DA RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 333, II, DO CPC). POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, NA FORMA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pela consumidora com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes" (Apelação Cível n. 2013.060427-9, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 05/12/2013). A indevida restrição cadastral de pessoa física ou jurídica provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 2ª Ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Não há que se falar em sucumbência recíproca, quando uma das partes decai de parte mínima do pedido. 'A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte' (Nelson Nery Jr. e Rosa Andrade Nery)" (Apelação Cível n. 2005.010426-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 28/03/2006). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 220.162/ES, rel. Min. Barros Monteiro, j. 06/02/2001). RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 362 DO STJ. RECURSO PROVIDO. O quantum indenitário arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002328-7, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Jaguaruna
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