TJSC 2012.002350-0 (Acórdão)
Apelação cível. Servidora pública em exercício na Fatma. Gratificação ambiental instituída pela LCE n. 307/2005. Declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Plenário dessa Corte. Direito inexistente. Recurso desprovido. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 307/2005 que instituiu a Gratificação Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Fundação ao pagamento da referida gratificação do período da entrada em vigor da lei até o início do pagamento feito administrativamente (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.042152-4, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002350-0, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Servidora pública em exercício na Fatma. Gratificação ambiental instituída pela LCE n. 307/2005. Declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Plenário dessa Corte. Direito inexistente. Recurso desprovido. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 307/2005 que instituiu a Gratificação Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Fundação ao pagamento da referida gratificação do período da entrada em vigor da lei até o início do pagamento feito administrativamente (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.042152-4, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002350-0, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Videira
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