main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.002357-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CPC, ART. 535. INADMISSIBILIDADE. 1. O que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Estas haverão que estar precisa e claramente apontadas na peça recursal, para que possam, se for o caso, ser decididas pelo julgador, não sendo suficiente a vaga alusão aos dispositivos legais. 2. Não comete qualquer ilicitude o relator que, ciente da questão controvertida posta nos autos pelas partes, soluciona motivadamente o tema, ainda que não tenha respondido a todos os questionamentos ali formulados. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.002357-9, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão