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Jurisprudência


TJSC 2012.002448-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. FURTOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURREIÇÃO DA ACUSAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CONTAGEM DOS PRAZOS COM BASE NA PENA ABSTRATA PREVISTA ISOLADAMENTE PARA CADA CRIME. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A APURAÇÃO DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA PELA NORMA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS NESSE INTERREGNO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. Ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal com base na pena em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, a extinção da punibilidade dos réus, com base no inciso IV do artigo 107 do mesmo diploma. Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva in abstrato (CP, art. 109) quando não se vislumbrar o transcurso do lapso prescricional correspondente, calculado com base na pena máxima cominada ao tipo legal e somada à causa de aumento (Apelação Criminal n. 2009.043244-8, de Lages, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 30-03-2010). No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.002448-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital - Continente
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